Política de Controle de Risco de Lavagem de Dinheiro

Capítulo I Disposições gerais

Para garantir a implementação das leis e regulamentos de combate à lavagem de dinheiro e das regras e regulamentos internos, e para cumprir integralmente as obrigações de combate à lavagem de dinheiro, este sistema é formulado de acordo com as disposições das leis e regulamentos relevantes e em conjunto com a situação real da Youcine.

Artigo 1º: O combate à lavagem de dinheiro mencionado neste sistema refere-se a uma série de medidas preventivas formuladas e implementadas de acordo com as leis e regulamentações relevantes sobre combate à lavagem de dinheiro com o objetivo de impedir atividades de lavagem de dinheiro por criminosos por meio do sistema financeiro para disfarçar e ocultar a origem e a natureza dos produtos de crimes relacionados a drogas, crimes de organizações de tríades de natureza tríade, crimes de atividades terroristas, crimes de contrabando, crimes de desvio e suborno, crimes de comprometimento da ordem da administração financeira, crimes de fraude financeira e outros crimes e seus produtos.

Artigo 2º: O Youcine estabelece o grupo líder de combate à lavagem de dinheiro, que é totalmente responsável por planejar, organizar, supervisionar, gerenciar e relatar o trabalho interno de combate à lavagem de dinheiro e fortalecer o contato e a comunicação com o departamento judicial.

Artigo 3º: O princípio de “conheça seu cliente” deverá ser seguido, e o sistema de identificação de clientes deverá ser implementado com a devida diligência e cuidado.

Artigo 4º: De acordo com os princípios de segurança, precisão, integridade e confidencialidade, as informações de identificação do cliente e os registros de transações devem ser adequadamente preservados para garantir que cada transação possa ser suficientemente reproduzida a fim de fornecer as informações necessárias para identificar clientes, monitorar e analisar transações, investigar atividades de transações suspeitas e lidar com casos de lavagem de dinheiro.

Artigo 5º: Todos os funcionários da Youcine devem estabelecer um alto grau de conscientização sobre o combate à lavagem de dinheiro e relatar quaisquer sinais suspeitos de lavagem de dinheiro ao grupo líder de combate à lavagem de dinheiro em tempo hábil.

Artigo 6º: Além da identidade do cliente e das informações sobre transações, o Departamento de Gerenciamento de Risco é responsável pelo envio e recebimento de documentos, circulação de documentos, treinamento, propaganda e preservação de informações relacionadas ao combate à lavagem de dinheiro.

Capítulo II Estrutura organizacional e responsabilidades

As principais responsabilidades do grupo líder de combate à lavagem de dinheiro incluem:

  • Organizar e planejar o trabalho de combate à lavagem de dinheiro.
  • Organizar e implementar medidas específicas para o trabalho de combate à lavagem de dinheiro.
  • Estabelecer e aprimorar o mecanismo de gerenciamento do trabalho de combate à lavagem de dinheiro, organizando e providenciando a construção de sistemas e processos relevantes.
  • Resumir e analisar regularmente as informações e os desenvolvimentos no trabalho de combate à lavagem de dinheiro e fazer recomendações.
  • Organizar treinamentos de combate à lavagem de dinheiro.
  • Cooperar com as autoridades regulatórias e judiciais na investigação de transações suspeitas.
  • Outras obrigações estipuladas por leis, regulamentos e regras e sistemas da Empresa.

Artigo 1º: Cada departamento deve cumprir rigorosamente as obrigações do trabalho de combate à lavagem de dinheiro, e a pessoa encarregada de cada departamento deve ser a primeira pessoa responsável pelo trabalho de combate à lavagem de dinheiro do departamento, e o diretor de assuntos internos do departamento deve ser o executor do trabalho de combate à lavagem de dinheiro do departamento. Estabelecer e aprimorar o sistema de responsabilidade do posto, para alcançar o posto, a responsabilidade e a pessoa, e a situação específica do departamento ou do pessoal do posto para se reportar ao grupo líder de combate à lavagem de dinheiro em tempo hábil.

Artigo 2 º: Designar uma pessoa responsável pelo trabalho de combate à lavagem de dinheiro, fazer um bom trabalho de identificação do cliente, grandes somas de dinheiro, transações suspeitas devem ser registradas, analisadas, verificadas e relatadas dentro do período de tempo estipulado, e fazer um bom trabalho de coleta, investigação e retorno das informações relevantes.

Capítulo III Sistema de identificação de clientes

Artigo 1 º:O Departamento de Marketing deve estabelecer um alto grau de conscientização sobre o combate à lavagem de dinheiro ao registrar clientes e entender completamente as informações básicas dos clientes por meio da comunicação com clientes em potencial, de modo a fazer bom uso da primeira porta de identificação do cliente. Depois que um cliente tiver assinado um contrato com sucesso, o departamento deverá manter contato regular com o cliente para entender a situação mais recente do cliente em tempo hábil. Se for detectada alguma situação anormal, nós nos comunicaremos com os departamentos relevantes em tempo hábil.

Artigo 2º: Compreender as informações de identidade do cliente, registrar as informações básicas da identidade do cliente e manter provas válidas.

Artigo 3 º:Não realizar negócios para clientes sem apresentar certificados relevantes. Nenhuma conta anônima ou de nome falso deve ser processada para o cliente.

Artigo 4º: O Departamento Comercial deve seguir estritamente os procedimentos legais relevantes ao lidar com negócios para clientes.

Artigo 5 º:Se forem encontrados sinais de anormalidade no processamento dos negócios, o cliente deverá ser identificado novamente.

Artigo 6º: Ao cumprir a obrigação de identificação do cliente, os seguintes comportamentos suspeitos devem ser relatados à organização, se encontrados.

  • O cliente se recusa a fornecer documentos de identificação válidos ou outros documentos de identificação.
  • O cliente se recusa a atualizar as informações básicas do cliente sem motivos justificáveis

(III) Depois de tomar as medidas necessárias, a autenticidade, a validade e a integridade das informações de identificação do cliente obtidas anteriormente ainda são suspeitas.

(Iv) Outros comportamentos suspeitos encontrados durante o cumprimento da obrigação de identificação do cliente.

Artigo 7º: Durante a vigência do relacionamento comercial com um cliente, cada departamento deverá aderir ao princípio da identificação contínua do cliente.

Capítulo IV Sistema de preservação dos dados de identidade do cliente e dos registros de transações

Artigo 1º: As informações de identidade do cliente e os registros de transações do cliente devem ser adequadamente preservados de acordo com os princípios de segurança, precisão, integridade e confidencialidade dentro do período prescrito.

Artigo 2º: As informações de identidade do cliente a serem mantidas incluem informações e dados sobre a identidade do cliente.

Artigo 3º: Os registros de transações que devem ser mantidos incluem informações de dados sobre cada transação, comprovantes de negócios, livros contábeis e contratos, comprovantes de negócios, documentos, cartas comerciais e outras informações exigidas pelos regulamentos relevantes que reflitam a situação real da transação para garantir que sejam suficientes para reproduzir cada transação.

Artigo 4º: O Departamento Comercial, com a cooperação e o suporte técnico do Departamento de Tecnologia, deverá, dentro do período prescrito, manter adequadamente os registros das transações dos clientes em arquivos eletrônicos para garantir que sejam suficientes para reproduzir cada transação.

Artigo 5º: O Departamento Financeiro e de Liquidação será responsável pela preservação dos dados de liquidação das transações dos clientes.

Artigo 6º: Período de retenção

  • Dados de identificação do cliente: pelo menos 5 anos a partir do ano em que o relacionamento comercial termina ou do ano em que a transação única é registrada.
  • Registros de transações: pelo menos 5 anos a partir da data de registro da transação.
  • Se as informações de identificação do cliente e os registros de transações envolverem atividades de transações suspeitas que estejam sendo investigadas para fins de combate à lavagem de dinheiro, e a investigação de combate à lavagem de dinheiro não tiver sido concluída quando o período mínimo de retenção estipulado no parágrafo anterior expirar, eles deverão ser retidos até o final da investigação de combate à lavagem de dinheiro.
  • Quando os dados de identificação do cliente ou os registros de transações forem mantidos no mesmo meio por diferentes períodos de retenção, eles deverão ser mantidos pelo período mais longo. Se os mesmos dados de identificação do cliente ou registros de transações forem mantidos em diferentes mídias, pelo menos uma mídia de dados de identificação do cliente ou registros de transações deverá ser mantida de acordo com os requisitos acima.

Capítulo V Sistema de notificação de transações grandes e suspeitas

Artigo 1 Qualquer transação suspeita descoberta deve ser informada ao Grupo de Liderança de Combate à Lavagem de Dinheiro em tempo hábil.

Artigo 2 A Empresa desenvolve de forma independente o sistema de combate à lavagem de dinheiro, que tem a função de rastrear transações suspeitas e de grande valor e realiza o rastreamento de transações do mesmo dia e do histórico. Ele melhora a capacidade e a eficiência da análise e da triagem de informações.

Capítulo VI Sistema de confidencialidade

Artigo 1º A equipe de cada departamento deve manter a confidencialidade dos dados de identidade do cliente e das informações sobre transações obtidas pelo cumprimento das obrigações de combate à lavagem de dinheiro de acordo com a lei; eles não devem ser fornecidos a nenhuma unidade ou indivíduo, exceto de acordo com as disposições da lei.

Artigo 2 A equipe de cada departamento deve manter a confidencialidade das informações relacionadas ao combate à lavagem de dinheiro, como a comunicação de transações suspeitas e a cooperação com a investigação de transações suspeitas, e não deve fornecê-las a clientes e outras pessoas que violem os regulamentos.

Capítulo VIII Sistema de treinamento e publicidade contra a lavagem de dinheiro

Artigo 1º:De acordo com os requisitos do sistema de prevenção e monitoramento de lavagem de dinheiro da lei, a empresa deve realizar treinamento contínuo contra a lavagem de dinheiro para seus funcionários. Todos os funcionários devem ser treinados pelo menos uma vez por ano.

Artigo 2º: Conteúdo do treinamento:

  • os danos causados pela lavagem de dinheiro.
  • regulamentos de combate à lavagem de dinheiro.
  • Como identificar sinais de lavagem de dinheiro.
  • Quais medidas devem ser tomadas se forem detectados riscos.
  • O importante papel dos funcionários no trabalho de combate à lavagem de dinheiro.
  • Consequências disciplinares que podem resultar do não cumprimento das normas de combate à lavagem de dinheiro.

Artigo 3 º:Fortalecimento da publicidade contra a lavagem de dinheiro para os clientes.

  • Distribuir materiais publicitários de combate à lavagem de dinheiro aos clientes.
  • Explicar os danos da lavagem de dinheiro e a ilegalidade.

(III) Divulgar no site oficial da Youcine, no APP e em outras mídias pessoais, e alterar as informações mais recentes regularmente.